Suco Natural de Frutas – Decreto 44.607-14
Tratamento Tributário Especial para Empresas Produtoras de Suco Natural de Frutas
Base Legal: Decreto nº 44.607, de 17 de Fevereiro de 2014.
Tratamento Tributário Concedido: Pontos Principais
→ Crédito Presumido de ICMS nas Operações de Saída:
Fica concedido nas operações de saída por venda ou transferência de forma que a carga tributária final seja equivalente a 3,0 % (três por cento), dos produtos decorrentes do processamento de frutas, especialmente sucos prontos para consumo, produzidos a base de uma única fruta ou mistura de duas ou mais frutas, e também os sucos concentrados.
Obs.: Para utilização do crédito presumido todos os créditos das operações anteriores deverão ser estornados.
→ Diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I – importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;
III – diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo.
Obs.: A aplicação do diferimento, em operação de importação, fica condicionada à obrigatoriedade de importar e desembaraçar por meio dos portos e aeroportos fluminenses as aquisições realizadas no exterior e destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.
→ Prazo de vigência: 31 de dezembro de 2032.