Tratamento Tributário Especial para Empresas Produtoras de Suco Natural de Frutas

Base Legal: Decreto nº 44.607, de 17 de Fevereiro de 2014.

Tratamento Tributário Concedido: Pontos Principais

→ Crédito Presumido de ICMS nas Operações de Saída:

Fica concedido nas operações de saída por venda ou transferência de forma que a carga tributária final seja equivalente a 3,0 % (três por cento), dos produtos decorrentes do processamento de frutas, especialmente sucos prontos para consumo, produzidos a base de uma única fruta ou mistura de duas ou mais frutas, e também os sucos concentrados.

Obs.: Para utilização do crédito presumido todos os créditos das operações anteriores deverão ser estornados.

 

→ Diferimento do ICMS nas seguintes operações:

I – importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;

II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;

III – diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo.

Obs.: A aplicação do diferimento, em operação de importação, fica condicionada à obrigatoriedade de importar e desembaraçar por meio dos portos e aeroportos fluminenses as aquisições realizadas no exterior e destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.

→ Prazo de vigência: 31 de dezembro de 2032.

→ Maiores Informações: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna2/menu_legislacao_resolucoes/Resolucoes-Tributaria?_afrLoop=4413859337635055&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC223113&_adf.ctrl-state=bfhkdq4g4_140