Tratamento Tributário Especial para as Empresas do Setor Óptico

Base Legal: Decreto nº 36.448, de 29 de Outubro de 2004.

Tratamento Tributário Concedido: Pontos Principais.

→ Empresas do Setor Óptico (segundo o decreto)

Estabelecimento industrial ou importador de instrumentos, materiais e artefatos ópticos, incluindo peças e acessórios, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro.

 

→ Diferimento do ICMS nas seguintes operações

I – importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;

II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;

III – importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente ou para a revenda.

Obs.: O Diferimento na operação de importação (I e III) só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.

Obs.: Para efeito da importação de insumos (III), se considera como insumo todas as matérias primas, materiais secundários demais produtos finais, partes e peças para processamento, bem como acessórios, lentes acabadas e semiacabadas e armações sem lentes ou com lentes de demonstração, ficando excluídos os óculos de sol e demais produtos finais.       

→ Redução da Base de Cálculo do ICMS

Na operação de saída interna de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP.

 

Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.

→ Prazo de vigência: 31 de dezembro de 2024.

→ Maiores Informações: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna2/menu_legislacao_resolucoes/Resolucoes-Tributaria?_afrLoop=4413583632922543&datasource=UCMServer%23dDocName%3A81563&_adf.ctrl-state=bfhkdq4g4_59