Quadro Resumo das Operações com Benefício – Lei nº 6.979
POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA
Lei 6.979 de 31 de março de 2015
Unidade Industrial
Beneficiada Lei 6.979 |
Aquisição das Matérias Primas → FÁBRICA → Venda de Produtos Acabados
Importação → ICMS Diferido para a Saída (= Zero) Operação Interna → Destaca 20 % na Nota Fiscal e Recolhe 3%
Aquisição Interna → ICMS Diferido para a Saída (= Zero) Operações Interestaduais → Destaca 12% ou 7% e Recolhe 3%
Aquisição Interestadual → Os 12% de ICMS (viram custo) (3% = 1% de ICMS + 2% de FECP)
Principais Aspectos:
- O diferimento do ICMS, também, se aplica na aquisição de máquinas, equipamentos e outros itens para ativo fixo;
- O diferimento do ICMS não se aplica nas operações de aquisição de água, energia, serviços de telecomunicações e materiais secundários;
- Também não se aplica o diferimento do ICMS nas operações de aquisição de aço e seus produtos destinados ao processo produtivo do estabelecimento enquadrado, ficando concedido, às operações de aquisição interna dos mesmos, o benefício da isenção.
- Também não se aplica o diferimento do ICMS nas operações de importação de aço.
- Em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o ICMS a ser recolhido irá corresponder à aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
- As operações que destinem mercadorias ao exterior ficam excluídas do cálculo do imposto a ser recolhido na forma acima;
- O valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas beneficiadas deve ser calculado pela aplicação da alíquota normal de destino da mercadoria;
- Nas saídas internas de aço beneficiado, argamassa, vidro temperado e produto plástico fabricado a partir de resinas petroquímicas, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento);
- O contribuinte optante do regime especial não poderá realizar operação de venda interna para consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando a referida operação for destinada a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos;
- As operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas acima, serão tributadas pela alíquota de 13%, tendo como base de cálculo o valor da referida operação sendo vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores. Essas operações tem seu valor limitado a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.
- Na hipótese de haver saldo credor em estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente da operação de transferência interna do estabelecimento industrial referido no caput para estabelecimento não industrial, fica obrigado o estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em cada período de apuração do imposto;
- Regime Especial concedido a partir de análise de pleito e autorização por parte da CPPDE e, exclusivo, para determinadas regiões do Estado do RJ;
- Qualquer insumo adquirido com diferimento ou isento de ICMS, se for remetido para beneficiamento/transformação em terceiros fica obrigado ao recolhimento do imposto.
- As vendas internas para pessoas físicas ficam limitadas a 10% (dez por cento) do valor total das saídas.