Tratamento Tributário Especial para Contribuintes Integrantes da Cadeia de Produtos Plásticos

Base Legal: Decreto nº 44.418, de 02 de Outubro de 2013

Tratamento Tributário Concedido: Pontos Principais

→ Diferimento do ICMS nas seguintes operações:

I – importação de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinadas ao seu ativo fixo;

II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição, bem como moldes para fabricação, destinados ao seu ativo fixo;

III – aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição, bem como moldes para fabricação, destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;

IV – importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material reciclado;

V – aquisição interna de matéria-prima, produtos intermediários, outros insumos, material de embalagem e moldes destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica, gás natural e água.

→ Crédito Presumido nas Operações de Saída (observada a RBC para 13% nas Operações Internas)

  • Para Estabelecimentos Industriais: Concessão de Crédito Presumido em todas as Operações de Saída de forma que a carga tributária final seja equivalente a:

  1. 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento) do valor das saídas, quando destinadas a revenda ou a processo fabril; e

  2. 7,7 % (sete vírgula sete por cento) do valor das saídas, quando destinadas a consumidor final.

  • Para Estabelecimento Industrial RECICLADOR:

Fica concedido ao estabelecimento industrial reciclador, nas operações de saída dos produtos por ele reciclados, um crédito presumido de ICMS correspondente à 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nestas operações.

Obs: Em qualquer hipótese, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores.

→ Redução da Base de Cálculo nas Operações de Saídas Internas

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na cadeia de produtos plásticos de forma que a carga tributária seja equivalente a 13% (treze por cento), já incluídos os 2,0% do FECP nas seguintes operações:

I – saída interna, de resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas, do estabelecimento industrial referido no inciso I do artigo 2.º do Decreto, de mercadorias por ele produzidas, para estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista;

II – saída interna de produtos plásticos transformados ou reciclados pelos estabelecimentos referidos nos incisos II, III e IV do artigo 2.º do Decreto;

III – saída interna para estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas, produzidos em outra unidade federada e transferidos para estabelecimento do Rio de Janeiro, desde que não haja produção dessas mercadorias em território fluminense;

IV – saída interna realizada por estabelecimento distribuidor ou atacadista de resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas, bem como produtos reciclados de plástico.

→ Prazo de vigência: 31 de dezembro de 2028.

→ Maiores Informações: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna2/menu_legislacao_resolucoes/Resolucoes-Tributaria?_afrLoop=4414098087448792&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC217367&_adf.ctrl-state=bfhkdq4g4_221