LEI Nº 9.025 DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

Vide a Portaria SUT nº 352/2020.
Regulamentado pelo Decreto nº 47.437/2020 .

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE UM REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA, COM BASE NO § 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira, do Convênio ICMS nº 190/2017, o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.

Parágrafo Único – O disposto no caput configura adesão ao incentivo fiscal previsto no art. 16 da Lei nº 10.568/2016 e no art. 5-A, inc. VII, da Lei nº 7.000/2001, do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O tratamento tributário de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I – Crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10 % (um inteiro e dez centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a tais operações;

II – Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada pela diretamente empresa, por conta e ordem ou por encomenda, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único – Para gozar do tratamento tributário de que trata o inciso II deste artigo, o contribuinte deverá promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.

Art. 3º Poderão aderir ao regime tributário de que trata esta Lei os estabelecimentos atacadistas que revendam máquinas e equipamentos para contribuintes do ICMS, mesmo quando realizarem ajustes técnicos nas mercadorias para fins de atendimento de exigências constantes de leis e/ou atos administrativos ou simples substituição de embalagem.

Art. 4º O regime de tributação de que trata esta Lei não se aplica ao estabelecimento atacadista que tenha estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei.

Art. 5º As alíquotas de ICMS que envolvam operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas ficam fixadas em:

I – 7% (sete por cento) nos produtos que compõem a cesta básica;

II – 12% (doze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP -, nos demais casos.

§1º O crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias destinadas a comercialização no mercado interno fica limitado a:

I – 7% (sete por cento) nos produtos que compõem a cesta básica;

II – 12% (doze) por cento, nos demais casos.

§2º As saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimentos atacadistas enquadrados no regime tributário de que trata esta Lei serão tributadas mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 6º O estabelecimento comercial atacadista enquadrado no regime de tributação de que trata esta Lei, fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.

Parágrafo único. O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista será calculado mediante:

I – a aplicação das alíquotas previstas no art. 5º no caso das mercadorias previstas no Anexo Único desta lei.

II – a aplicação das alíquotas previstas no art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, acrescida do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP -, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, nos demais casos.

(Art. 6º  alterado pela Lei nº 9.446/2021 , vigente a partir de 04.11.2021)

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