Lei 8.960 – Lei do Polo Metalmecânico
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UM REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR METALMECÂNICO
COM BASE NO § 7º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 COMO TAMBÉM DA CLÁUSULA 12ª DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído, com base no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017, como, também, da Cláusula 12ª do Convênio ICMS nº 190/2017, o regime diferenciado de tributação para as Indústrias do Setor Metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:
I – estabelecimento siderúrgico, o contribuinte que realizar a produção de aço através dos processos de:
a) vazamento: processo de derrame do metal líquido em um molde, cuja cavidade corresponde ao negativo da peça fundida que se deseja obter, após a solidificação; e
b) laminação: processo de reduzir a espessura de uma placa de aço por meio de sua passagem entre dois ou mais cilindros girantes, com separação menor que a espessura de entrada.
II – estabelecimento industrializador do aço, o contribuinte que realizara produção de produtos de aço mediante um dos seguintes processos produtivos:
a) o que, exercido sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova, transformação;
b) o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do
produto, beneficiamento;
c) o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal, montagem; ou
d) o que, exercido sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização, renovação ou recondicionamento.
§1º Consideram-se industrialização, nos termos do inciso II do artigo 4º do Decreto Federal nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI -, para fins de fruição do regime de tributação de que trata esta Lei, os seguintes processos executados em bobinas de chapa de aço:
I – processamento de bobinas em chapas, feito por meio de desbobinamento, seguido de corte transversal da chapa e posterior rebobinamento;
II – processamento de bobinas em rolo de tiras, feito por desbobinamento, corte longitudinal da chapa em tiras e rebobinamento das tiras, excetuado os processos executados somente para o aparamento lateral.
§2º Para enquadramento no regime tributário diferenciado previsto neste artigo não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.
Art. 3º O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I – crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos;
II – diferimento do ICMS nas operações de:
a) importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;
b) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;
c) aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;
d) importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, exceto material de embalagem; e
e) aquisição ou transferência interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.
§1º O imposto diferido na forma do inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do presente artigo, será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§2º O imposto diferido na forma do inciso II, alíneas “d” e “ e”, do presente artigo, será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/2000.
§3º O diferimento na forma do inciso II, alíneas “a” e “d”, do presente artigo, só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, localizados em território fluminense.
§4º No percentual mencionado no inciso I, do presente artigo, considera- se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.
§5º O disposto no inciso I não se aplica aos estabelecimentos siderúrgicos.
§6º O diferimento na forma do inciso II, alínea “e”, do presente artigo, aplica-se, também, às operações internas realizadas entre estabelecimentos industrializadores de aço, enquadrados neste regime diferenciado de tributação, com mercadorias utilizadas como matéria prima, outros insumos e material de embalagem, destinadas ao seu processo industrial.
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