Tratamento Tributário Especial para os Estabelecimentos Indústrias Atacadistas e Distribuidores Integrantes da Cadeia Farmacêutica

Base Legal: Decreto nº 36.450, de 29 de Outubro de 2004.

Tratamento Tributário Concedido: Pontos Principais.

→ Cadeia Farmacêutica:

Todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição no Estado do Rio de Janeiro.

 → Diferimento do ICMS nas seguintes operações

I – importação de insumos ou bens destinados ao ativo fixo por estabelecimento industrial;

II – aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial;

III – de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.

Obs.: O Diferimento na operação de importação (I) só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.

→ Redução da Base de Cálculo do ICMS

  • 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP – Na operação de saída interna promovida por integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista.

  • 14% sobre o valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP – Na operação de saída de mercadorias para hospitais públicos, clínicas e congêneres, não contribuintes de ICMS, assim como para órgãos públicos.

Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.

→ Crédito Presumido nas Operações de Saída

  • Para Estabelecimentos Industriais – 2% (dois por cento) sobre o valor da nota fiscal observada à redução da base de cálculo para 13% nas operações de saída interna.

  • Para o Estabelecimento Comercial Atacadista e a Central de Distribuição – 2% (dois por cento) do valor da venda da mercadoria, quando se tratar de operações de saída interestadual, relativamente aos seguintes produtos:

 

ANEXO

NCM

Descrição

30.02

Soros e Vacinas, exceto para uso Veterinário.

30.03 e 30.04

Medicamentos, exceto uso Veterinário.

30.05

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.

29.36

Provitaminas e Minerais

90.18.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU)

30.06.60

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.

→ Substituição Tributária

Fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas, listadas no Anexo, o estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição.

→ Prazo de vigência: 31 de dezembro de 2032.

→ Maiores Informações: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna2/menu_legislacao_resolucoes/Resolucoes-Tributaria?_afrLoop=4413691831385556&datasource=UCMServer%23dDocName%3A81571&_adf.ctrl-state=bfhkdq4g4_86