Fármacos – Decreto 36.450-04
Tratamento Tributário Especial para os Estabelecimentos Indústrias Atacadistas e Distribuidores Integrantes da Cadeia Farmacêutica
Base Legal: Decreto nº 36.450, de 29 de Outubro de 2004.
Tratamento Tributário Concedido: Pontos Principais.
→ Cadeia Farmacêutica:
Todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição no Estado do Rio de Janeiro.
→ Diferimento do ICMS nas seguintes operações
I – importação de insumos ou bens destinados ao ativo fixo por estabelecimento industrial;
II – aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial;
III – de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Obs.: O Diferimento na operação de importação (I) só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
→ Redução da Base de Cálculo do ICMS
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13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP – Na operação de saída interna promovida por integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista.
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14% sobre o valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP – Na operação de saída de mercadorias para hospitais públicos, clínicas e congêneres, não contribuintes de ICMS, assim como para órgãos públicos.
Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
→ Crédito Presumido nas Operações de Saída
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Para Estabelecimentos Industriais – 2% (dois por cento) sobre o valor da nota fiscal observada à redução da base de cálculo para 13% nas operações de saída interna.
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Para o Estabelecimento Comercial Atacadista e a Central de Distribuição – 2% (dois por cento) do valor da venda da mercadoria, quando se tratar de operações de saída interestadual, relativamente aos seguintes produtos:
ANEXO |
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NCM |
Descrição |
30.02 |
Soros e Vacinas, exceto para uso Veterinário. |
30.03 e 30.04 |
Medicamentos, exceto uso Veterinário. |
30.05 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários. |
29.36 |
Provitaminas e Minerais |
90.18.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU) |
30.06.60 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. |