DECRETO Nº 47.201 DE 07 DE AGOSTO DE 2020
Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 392/2022 .

REGULAMENTA A LEI Nº 8.445, DE 03 DE JULHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE METAS FISCAIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS DE DESEMPENHO PARA A AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS CONDICIONADOS E DE INCENTIVOS FINANCEIRO-FISCAIS CONDICIONADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE REGRAS PARA ENQUADRAMENTO E DESENQUADRAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS CONDICIONADOS E INCENTIVOS FINANCEIRO-FISCAIS CONDICIONADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no Processo nº SEI-04/196/000771/2019,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A concessão, a ampliação e a renovação de incentivos fiscais condicionados e de incentivos financeiro-fiscais condicionados, relativos ao ICMS, deverão ser acompanhadas de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho, nos termos definidos neste Decreto.

Parágrafo Único – Para os fins do disposto neste Decreto, considerase:

I – incentivos fiscais condicionados: regimes diferenciados de tributação que impliquem desoneração relativa ao ICMS, e que envolvam a fixação de contrapartidas onerosas por parte da empresa beneficiária;

II – incentivos financeiro-fiscais condicionados: subsídios que decorrem de programas oficiais de crédito concedidos a taxas de juros inferiores ao custo de captação do governo e que são operacionalizados por meio de fundos ou programa, e que envolva a fixação de contrapartidas onerosas por parte da empresa beneficiária;

III – enquadramento: decisão em processo administrativo que constitui o direito do contribuinte de fruir de incentivos fiscais condicionados ou de incentivos financeiro-fiscais condicionados;

IV – desenquadramento: decisão em processo administrativo que cassa o direito do contribuinte de fruir de incentivos fiscais condicionados ou de incentivos financeiro-fiscais condicionados;

V – concessão: a instituição de novos programas de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais por meio da edição de atos normativos;

VI – ampliação: as alterações de atos normativos que impliquem aumento da amplitude de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais já instituídos;

VII – revogação: extinção de programa de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais por meio da revogação do ato normativo que o instituiu;

VIII – requisitos: exigência de natureza objetiva necessária ao enquadramento ou manutenção de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais;

IX – condições: contrapartidas onerosas exigidas das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais;

X – metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho: resultados em temos de arrecadação a serem alcançados por meio da concessão e/ou ampliação de incentivos fiscais condicionados e de incentivo financeiro-fiscais condicionados.

Art. 2º As metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho serão fixadas tendo como parâmetros os seguintes indicadores:

I – incremento na arrecadação estadual;

II – geração de novos postos de empregos diretos e indiretos;

III – regularidade tributária inclusive como pré-requisito para o enquadramento;

IV – sustentabilidade ambiental;

V – investimento em modernização tecnológica;

VI – competitividade do setor em relação a outros Estados; e

VII – responsabilidade social.

§1º As metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho serão definidas por órgão técnico pertencente à estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), levando-se em consideração:

I – o cenário econômico nacional;

II – o impacto geral na economia fluminense;

III – as peculiaridades do setor empresarial beneficiado; e

IV – o planejamento orçamentário e estratégico do Estado do Rio de Janeiro.

§2º  O órgão a que se refere o § 1º deverá contar com a participação dos seguintes membros externos:

I – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais – SEDEERI;

II – 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN;

§3º As metas e condições estabelecidas para a fruição de incentivos fiscais condicionados e de incentivos financeiro-fiscais condicionados poderão ser alteradas, excepcionalmente, em caso de recessão econômica, motivo de força maior ou caso fortuito que impossibilite o cumprimento das condições originárias, mediante decisão fundamentada proferida pelo Secretário de Estado de Fazenda, exceto quanto ao disposto no § 3º, do art. 215 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 43-C da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§4º No caso previsto no § 3º, caberá à SEDEERI e à CODIN elaborar relatório circunstanciado para subsidiar a decisão.

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