Decreto 47.057, de 04.05.2020
REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.645/2019, PARA DISCIPLINAR O DEPÓSITO NO FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO – FOT, REVOGA O DECRETO Nº 45.810/2016, A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 33/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-04/058/003571/2019, e
CONSIDERANDO:
– que o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, instituído pela Lei nº 8.645, de 9 de dezembro de 2019, tem a mesma natureza e finalidade do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, instituído por meio da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, bem como fundamento normativo idêntico, qual seja o Convênio ICMS 42, de 03 de maio de 2016, aplicando-se ao depósito no FOT os mesmos critérios e metodologia de cálculo aplicáveis ao depósito no FEEF;
– que, por outro lado, há algumas diferenças entre os dois fundos, em especial quanto aos benefícios fiscais excluídos da obrigação de depósito no FEEF e abrangidos pela obrigação de depósito no FOT;
– o disposto nos arts. 4º, Parágrafo Único, e 9º da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016;
– que a Lei nº 7.428/2016 está revogada desde 11 de março de 2020, data em que entrou em vigor a Lei nº 8.645/2019;
– que a obrigação de realizar o depósito no FEEF teve sua observância aplicável até o mês de fevereiro de 2020, com vencimento fixado em 20 de março;
– que, tendo em vista que o ICMS é apurado com base em periodicidade mensal, o cálculo do valor a ser depositado no FEEF e no FOT deve considerar um período integral de apuração, ficando inviabilizado o cálculo quanto ao mês de março de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 8.645, de 9 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, nos termos e nos limites do Convênio ICMS 42, de 03 de maio de 2016, e no Título VII da Lei Federal nº 4.320, de 14 de março de 1964.
Parágrafo Único – A obrigação de realizar o depósito no FOT deve ser observada a partir do mês de abril de 2020, conforme a data de pagamento prevista no caput do art. 4º.
Art. 2º A fruição de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FOT do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS 42/16, de 03 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor depositado.
§ 1º Estão abrangidos pelo disposto no caput os benefícios ou incentivos:
I – fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, inclusive nas hipóteses referidas no § 3º, excetuados os:
a) previstos:
-
1. na Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, quanto aos projetos culturais e esportivos encaminhados ou aprovados durante sua vigência;
-
2. nas Leis nº 4.169, de 29 de setembro de 2003, nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, nº 6.648, de 20 de dezembro de 2013, nº 6.821, de 25 de junho de 2014 e nº 6.868, de 19 de agosto de 2014;
-
3. nos arts. 3º, 6º e 9º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, observadas as restrições previstas no § 6º;
-
4. nos Decretos nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, nº 36.376, de 18 de outubro de 2004, nº 37.210, de 28 de março de 2005, nº 43.739, de 29 de agosto de 2012, nº 45.780, de 04 de outubro de 2016 e nº 46.680, de 18 de junho de 2019;
-
5. no Título V-A do Livro V, no Livro XIII, quanto às operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo automotor usado, bem como no Título III do Livro XV, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
-
6. no Convênio ICM 44/75 e no Convênio ICMS 94/05;
b) que contemplem operações realizadas com medicamentos que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME ou na lista do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, nos termos dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;
c) classificados como suspensão e ampliação de prazo de pagamento;
d) decorrentes de regimes de apuração por estimativa, desde que obedecido o disposto no § 1º do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;
e) classificados como diferimento, ressalvando-se os que resultam em redução do valor ICMS a ser pago, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FOT, relacionados a seguir:
-
diferimento nas aquisições de ativo permanente;
-
diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
-
diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário;