Decreto 44.498 – ST ( Revogada)
Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto encerra-se em 31.12.2022, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018.
DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA COMERCIAL ATACADISTA COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-11/34/2012,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, nos termos deste Decreto, regime de tributação diferenciado ao contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS, localizado no Estado do Rio de Janeiro e que exerça atividade de comércio atacadista nas operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto:
I – fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14 % (quatorze por cento), sendo de 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
(Inciso I do Art. 1º alterado pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016 , vigente a partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016)
II – diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
(Art. 1º alterado pelo Decreto Estadual nº 44.626/2014 , vigente a partir de 26.02.2014)
[redação(ões) anterior(es) ou original ]
Parágrafo Único – O regime de tributação diferenciado previsto neste Decreto não se aplica a estabelecimento atacadista ou central de distribuição filial de indústria localizada em outra unidade da Federação.
(Parágrafo único do Art. 1º acrescentado pelo Decreto Estadual nº 45.328/2015 , vigente a partir de 31.07.2015)
Art. 2º Fica a empresa, enquadrada no art. 1º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto, aplicando-se o disposto a seguir:
(Art. 2º alterado pelo Decreto Estadual nº 44.626/2014 , vigente a partir de 26.02.2014)
[redação(ões) anterior(es) ou original ]
I – na saída interna para contribuinte a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação;
II – considera-se como valor de partida a que se refere o inciso I deste artigo, o valor correspondente:
a) ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
(Alinea “a” do inciso II do Art. 2º repristinado pelo Decreto Estadual nº 46.231/2018 , conforme a redação original, com efeitos a contar de 01.02.2018)
b) no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da saída do estabelecimento referido no caput deste artigo;
c) no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva;
d) no caso de aquisição de mercadoria de empresa interdependente, o valor da saída do estabelecimento referido no caput deste artigo;
(Alinea “d” do inciso II do Art. 2º acrescentada pelo Decreto Estadual nº 44.626/2014 , vigente a partir de 26.02.2014)
III – O imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15% (quinze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo, já incluído o percentual destinado ao FECP.
(Inciso III do Art. 2º alterado pelo Decreto Estadual nº 45.573/2016 , vigente a partir de 04.02.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.02.2016)
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se somente às mercadorias constantes do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00), relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
(§ 1º do Art. 2º alterado pelo Decreto Estadual nº 44.626/2014 , vigente a partir de 26.02.2014)
[redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 2º O recolhimento mínimo de imposto retido será o correspondente a 2% (dois por cento) do valor da base de cálculo de retenção.
§ 3º Quando a empresa atacadista, enquadrada no artigo 1º deste Decreto eleita como substituta tributária, receber mercadoria de remetente industrial interdependente, o preço de partida para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado pela empresa substituta, nas operações com o comércio varejista.
§ 4º Na hipótese de entrada interestadual a margem de valor agregado aplicável a essas operações será a margem de valor agregado ajustada conforme determinada na legislação.
Art. 3º Os benefícios concedidos por este Decreto poderão ser pleiteados pelas empresas do comércio atacadista não enquadradas:
I – no Regime do Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG;
II – no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006.
Parágrafo único – Para usufruir dos benefícios deste decreto, as empresas referidas no caput deste artigo deverão firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro – ADERJ.
Art. 4º O estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006, fica automaticamente enquadrado nos benefícios previstos neste Decreto.
§ 1º A qualquer tempo o estabelecimento a que se refere o caput deste artigo, bem assim o estabelecimento a que se refere o caput do artigo 3º poderá pleitear seu enquadramento no RIOLOG.
§ 2º O estabelecimento atacadista enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos de conformidade com as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro – ADERJ, referentes à sua condição de atacadista, devendo preencher os demais requisitos necessários à fruição deste Decreto e firmar novo termo de acordo até 30 de março de 2015.
(§ 2º do Art. 4º alterado pelo Decreto Estadual nº 45.124/2015 , vigente a partir de 14.01.2015, com efeitos a contar de 02.12.2013)
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º deste artigo é contado a partir da data da publicação da resolução do Secretário de Estado de Fazenda editada para regulamentar este Decreto.
(§ 3º do Art. 4º acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.626/2014 , vigente a partir de 26.02.2014)
§ 4º Na hipótese do contribuinte ter um projeto de expansão da sua atividade econômica, considerado de relevante interesse público, com significativo investimento, gerando emprego e renda, e desenvolvimento socioeconômico na região que se localizar neste Estado, este poderá pleitear a prorrogação do prazo referido nos §§ 1º a 3º deste artigo por até 02 (dois) anos, a fim de que possa concluir as obras e iniciar as atividades da nova instalação.
(§ 4º do Art. 4º acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.937/2014 , vigente a partir de 01.09.2014)
§ 5º Para apresentação do pleito, o contribuinte mencionado no § 4º deste artigo deverá protocolar Carta Consulta na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, de acordo com modelo fornecido por este órgão, devendo ser descrito o projeto de expansão com informações de valor do investimento, geração de emprego, área de armazenagem, faturamento, cronograma de implementação previstos e demais informações que se fizerem necessárias.
(§ 5º do Art. 4º acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.937/2014 , vigente a partir de 01.09.2014)
§ 6º A referida Carta Consulta deverá ser protocolada na CODIN até 31 de dezembro de 2014.
(§ 6º do Art. 4º acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.937/2014 , vigente a partir de 01.09.2014)
§ 7º Após análise das informações apresentadas, a CODIN encaminhará o pleito à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE que irá deliberar, considerando a relevância do projeto de acordo com o disposto no § 4º deste artigo.
(§ 7º do Art. 4º acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.937/2014 , vigente a partir de 01.09.2014)
§ 8º No caso do pleito ser deferido, deverá constar do documento de deliberação, um Termo de Compromisso a ser assinado pelo contribuinte com as obrigações que deverá assumir para que tenha direito à prorrogação do prazo e consequente utilização dos benefícios fiscais deste Decreto.
(§ 8º do Art. 4º acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.937/2014 , vigente a partir de 01.09.2014)
§ 9º Para fruição dos benefícios fiscais conforme o disposto neste Decreto, o contribuinte mencionado no § 4º deste artigo deverá preencher a qualificação de atacadista, nos termos da Resolução SEFAZ nº 728, de 7 de março de 2014.
(§ 9º do Art. 4º acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.937/2014 , vigente a partir de 01.09.2014)
§ 10. Perderá o direito à utilização dos benefícios fiscais constantes deste Decreto, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a devolução aos cofres públicos do Estado dos valores não recolhidos devido aos referidos benefícios, com os acréscimos legais pertinentes, o contribuinte que apresentar qualquer desconformidade no cumprimento das condições a que se obriga no Termo de Compromisso a que se refere o § 8º deste artigo.
(§ 10 do Art. 4º acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.937/2014 , vigente a partir de 01.09.2014)
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a devolução aos cofres públicos será dos valores não recolhidos desde a revogação do Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006.
(§ 11 do Art. 4º acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.937/2014 , vigente a partir de 01.09.2014)
Art. 4º-A. O regime de tributação diferenciado de que trata este instrumento também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias mencionadas no art. 1º deste Decreto, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial.
§ 1º No caso da operação referida no caput deste artigo, o valor de partida será o correspondente ao valor da saída da mercadoria do estabelecimento industrial com destino ao varejista.
§ 2º A utilização do regime de tributação diferenciado previsto neste artigo fica condicionada a assinatura de Termo de Acordo entre o estabelecimento industrial e a Secretaria de Estado de Fazenda.
(Art. 4º-A acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.626/2014 , vigente a partir de 26.02.2014)
§ 3º Para usufruir dos benefícios deste decreto, as empresas referidas no caput deste artigo deverão firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN.
(§ 3º do Art. 4º-A acrescentado pelo Decreto Estadual nº 45.328/2015 , vigente a partir de 31.07.2015)
Art. 5º O processo que verse, no todo ou em parte, sobre desenquadramento do Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto nº 40.016/06, e que não tenha sido definitivamente julgado até a publicação deste Decreto, perderá o objeto.
Art. 6º Poderá ser enquadrado neste Decreto, desde que preencha os requisitos necessários, o estabelecimento cujo processo verse, no todo ou em parte, sobre enquadramento no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto nº 40.016/06 e que não tenha sido definitivamente julgado até a data de publicação deste Decreto.
§ 1º O contribuinte cujo processo estiver na condição do caput deste artigo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos de conformidade com as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro – ADERJ, referentes à sua condição de atacadista, devendo preencher os demais requisitos necessários à fruição deste Decreto e firmar novo termo de acordo até 30 de março de 2015.
(§ 1º do Art. 6º alterado pelo Decreto Estadual nº 45.124/2015 , vigente a partir de 14.01.2015, com efeitos a contar de 02.12.2013)
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo é contado a partir da data da publicação da resolução do Secretário de Estado de Fazenda editada para regulamentar este Decreto.
(§ 2º acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.626/2014 , vigente a partir de 26.02.2014)
Art. 7º O estabelecimento atacadista enquadrado no RIOLOG, sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pela Lei estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, poderá ser enquadrado nos benefícios previstos neste Decreto a qualquer tempo.
Parágrafo único – Para o enquadramento de que trata o caput deste artigo, contribuinte deverá firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro – ADERJ.
Art. 7º-A. Os benefícios deste Decreto não se aplicam aos optantes do regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Art. 7º-A acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.626/2014 , vigente a partir de 26.02.2014)
Art. 8º A empresa enquadrada neste Decreto fica obrigada:
I – a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – a Escrituração Fiscal Digital – EFD em relação a todas as suas operações.
Art. 8º-A. Para efeito do previsto neste Decreto não se aplicam as disposições contidas no Decreto nº 42.644, de 5 de outubro de 2010.
(Art. 8º-A acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.626/2014 , vigente a partir de 26.02.2014)
Art. 9º Ficam revogados o Decreto n.° 43.425, de 16 de janeiro de 2012, o Decreto nº 43.725, de 21 de agosto de 2012, e o Decreto nº 40.016/06, de 28 de setembro de 2006.
(Art. 9º alterado pelo Decreto Estadual nº 45.328/2015 , vigente a partir de 31.07.2015)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Anexo Único:
Item da Lista de MercadoriasSujeitas à SubstituiçãoTributária do LivroII do RICMS/00 | Mercadoria |
---|---|
5 | aparelhos de barbear; lâminas de barbear |
6 | lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter |
8 | acumuladores elétricos |
11 | rações do tipo “PET” para animais domésticos |
13 | tintas, verniz |
18 | ferramentas |
22 | materiais de limpeza |
23 | produtos alimentícios, exceto os seguintes, todos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00):a) sucos de frutas constantes dos subitens 23.2.1; 23.2.6, 23.2.7 eb) os laticínios e matinais constantes dos subitens 23.3.1, 23.3.5, 23.3.6, 23.3.7, 23.3.8, 23.3.9 e 23.3.10 |
24 | materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno |
25 | máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos |
26 | materiais elétricos |
27 | artefatos de uso doméstico |
28.37 | papel toalha |
28.38 | toalhas e guardanapos de mesa |
28.39 | toalhas de cozinha |
28.40 | Fraldas |
28.42 | absorventes higiênicos externos |