Área de Influência do Porto de Sepetiba – Lei 4.174-03
Tratamento Tributário Especial para as Empresas na Área de Influência do Porto de Sepetiba
Base Legal: Lei nº 4.174, de 29 de Setembro de 2003.
Tratamento Tributário Concedido: Pontos Principais.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, por tempo determinado, às empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades na área de influência do Porto de Sepetiba, que impliquem em investimento fixo, igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR´s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.
→ Área de Abrangência
È considerada área de influência do Porto de Sepetiba:
I – Municípios: Itaguaí, Japeri, Paracambi, Queimados, Seropédica;
II – Distritos Industriais: de Campo Grande e de Santa Cruz, do município do Rio de Janeiro.
→ Tratamento Tributários que Poderão Ser Concedidos
I – redução de até 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS;
II – concessão de crédito presumido de até 100% (cem por cento) do ICMS;
III – diferimento do ICMS:
- na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados aos projetos beneficiados pela Lei.
- no diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, componentes e materiais destinados os projetos beneficiados pela Lei;
- nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, componentes e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas beneficiadas pelo incentivo desta Lei;
- nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, hipótese em que será devido, tão-somente, o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada.
Obs.: Os Diferimentos nas operações de importação (a e d) somente poderão ser concedidos às empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário pelos portos e aeroportos fluminenses.
Obs.: Os tratamentos tributários deverão vigorar por tempo sugerido pela Comissão de Avaliação, a que se refere o art. 3ª da Lei.
→ Prazo de vigência: 31 de dezembro de 2032.