Tratamento Tributário Especial para Indústrias do Setor Alimentício

Base Legal: Decreto nº 44.636, de 06 de Março de 2014.

Tratamento Tributário Concedido: Pontos Principais

→ Diferimento do ICMS nas seguintes operações:

I – importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;

II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;

III – aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;

IV – importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material de embalagem;

V – aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia e água;

VI – na hipótese de o estabelecimento industrial ser produtor de sal refinado fica concedido também o diferimento do ICMS nas operações de aquisição interna de gás natural.

Obs.: O Diferimento na operação de importação (I e IV) só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.

 

→ Crédito Presumido de ICMS nas Operações de Saída, de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em:

I – 5% para as seguintes mercadorias:

Mercadoria

NCM

Azeite Envasado

15.09 e 15.10

Azeitona Envasada

20.05.70.00

Batata Pré-Frita

20.04.10.00

Bebidas à Base de Chocolate

22.02.90.00 e 18.06.90.00

Bebidas à Base de Soja

22.02.90.00

Chás

21.01.20.10

Conservas Envasadas

07.12, 20.01, 20.03, 20.05, 20.06.00.00 e 20.08.

Frutas Secas Embaladas

08.01, 08.02, 08.03, 08.04, 08.06 e 08.13.

Gordura de Palma Envasada

15.11

Lasanha Congelada

19.02.20.00

Burritos Congelados

19.02.20.00

Preparações Alimentícias Compostas, Homogeneizadas

21.04.20.00

Néctares de Fruta

22.02.90.00

Óleo de Girassol Envasado

15.12.11.10 e 15.12.19.1

Óleo de Canola Envasado

15.14

Panetone

19.05.2010

Tortillas

19.02.30.00

Tortillas Chips

19.05.90.20

Taco Shells

19.05.90.20

Pratos prontos congelados

19.05.21.06

Pimenta Jalapeño em conserva

20.01.90.00

Pizza

19.05.90.90

Polpa de Fruta

08.11

Pratos Prontos Congelados

21.06

Salgado Congelado

19.02.20.00

Sorvete

21.05

Suco em Pó

21.06.90.10

II – 4% (quatro por cento) para as seguintes mercadorias

Mercadoria

NCM

Chantilly

04.04.90.00

Chocolate

17.04.90.10 e 18.06

Barra de Cereal

19.04

Barra de Fruta

08.03.10.00

Geleia

20.07

Gelatina

21.06.90.29

Goma de Mascar

17.04.10.00

Granola

19.04

III – 3,5% (três e meio por cento) para as seguintes mercadorias:

Mercadoria

NCM

Molhos

21.03

Broinha

19.02.30.00

Chipa

19.02.11.00

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos.

19.02.11.00

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos (outras).

19.02.19.00

Massas alimentícias recheadas

19.02.20.00

Outras massas alimentícias

19.02.30.00

Pão de Queijo

19.02.11.00

Sal Refinado

25.01.00

nos

IV – 3% (três por cento) para as mercadorias listadas nos anexos dos itens I, II e III, quando se tratar de saída interestadual de mercadoria considerada não nacionalizada e cuja alíquota normal de destino seja 4% (quatro por cento).

Obs.: Em qualquer hipótese, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores.

Obs.: O valor do ICMS próprio destacado na nota fiscal de saída interna deve ser calculado de acordo com a alíquota de 12% (doze por cento).

 

→ Prazo de vigência: 06 de março de 2024.

→ Maiores Informações: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna2/menu_legislacao_resolucoes/Resolucoes-Tributaria?_afrLoop=4413960250326630&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC223749&_adf.ctrl-state=bfhkdq4g4_167