Bens de Capital – Decreto 36.451-04
Tratamento Tributário Especial para as Empresas do Setor de
Bens de Capital e de Consumo Durável
Base Legal: Decreto nº 36.451, de 29 de Outubro de 2004.
Tratamento Tributário Concedido: Pontos Principais.
→ Empresas do Setor de Bens de Capital e de Consumo Durável
Fica concedido às empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizarem operações com as mercadorias classificadas nas seguintes Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
ANEXO | |
NCM | Descrição |
32 | Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. |
39 | Plástico e suas obras, exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes. |
44 | Madeira, carvão vegetal e obras de madeira. |
68 | Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. |
69 | Produtos cerâmicos. |
73 | Obras de ferro fundido, ferro ou aço. |
76 | Alumínio e suas obras |
83 | Obras diversas de metais comuns. |
84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. |
85 | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. |
87 | Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. |
37.01.30.21 | Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos. |
38.24.50.00 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. |
89.07.90.00 | Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes). |
→ Diferimento do ICMS nas seguintes operações
I – importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo;
II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo;
III – importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV – aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível, telecomunicação e água.
Obs.: O Diferimento na operação de importação (I e III) só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
→ Redução da Base de Cálculo do ICMS
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência do imposto resulta no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP.
Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
→ Prazo de vigência: 31 de dezembro de 2024.