Tratamento Tributário Especial para as Empresas do Setor de

Bens de Capital e de Consumo Durável

Base Legal: Decreto nº 36.451, de 29 de Outubro de 2004.

Tratamento Tributário Concedido: Pontos Principais.

→ Empresas do Setor de Bens de Capital e de Consumo Durável

Fica concedido às empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizarem operações com as mercadorias classificadas nas seguintes Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

ANEXO
NCM Descrição
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
39 Plástico e suas obras, exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes.
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
69 Produtos cerâmicos.
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
76 Alumínio e suas obras
83 Obras diversas de metais comuns.
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
37.01.30.21 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.
38.24.50.00 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições.
89.07.90.00 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes).

 

→ Diferimento do ICMS nas seguintes operações

I – importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo;

II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo;

III – importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;

IV – aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível, telecomunicação e água.

Obs.: O Diferimento na operação de importação (I e III) só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.

→ Redução da Base de Cálculo do ICMS

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência do imposto resulta no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP.

Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.

→ Prazo de vigência: 31 de dezembro de 2024.

→ Maiores Informações: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna2/menu_legislacao_resolucoes/Resolucoes-Tributaria?_afrLoop=4413804596491590&datasource=UCMServer%23dDocName%3A81514&_adf.ctrl-state=bfhkdq4g4_113